TSTRR 823-23.2019.5.09.0651
Reiteração de ofício ao INSS para complementação do laudo pericial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Reiteração de ofício ao INSS para complementação do laudo pericial
- Cerceamento de defesa
- Não configuração
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Razoável e proporcional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo soma-se o art. 371 do diploma, que preceitua a livre apreciação da prova dos autos pelo magistrado. 2. Desse modo, tendo em vista a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), tratando-se de pretensão intrinsecamente ligada à comprovação técnica de liame ocupacional da doença supostamente decorrente da prestação laboral, se o magistrado considerou que os elementos de prova pericial produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento reiteração de ofício ao INSS para complementação do laudo pericial não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente quando registrado que, em relação à matéria, a prova que se buscava produzir não teria o condão de alterar o convencimento do magistrado. 3. Logo, se o Tribunal Regional considera suficientes as provas já produzidas, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. 2. Nesse passo, considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional, em que o trabalhador passou usar muletas e fora reconhecido como pessoa com deficiência, bem como diante da postura negligente da reclamada em adotar medidas que evitassem a progressão das lesões suportadas pelo reclamante, e de sua notória capacidade financeira, a Corte de origem concluiu que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem concluiu pela caracterização de dispensa discriminatória do reclamante, em razão de sua condição de saúde, em conformidade com a Súmula nº 443, do TST. Salientou que o uso de muletas e a diminuição de capacidade laboral enfrentada pelo autor na vigência do contrato de trabalho suscitam estigma e preconceito, a atrair a presunção de que a despedida foi discriminatória, ainda mais se somado ao fato de que trabalhou por curtíssimo espaço de tempo após o fim da licença previdenciária. 2. Para reverter tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. Evidenciada a possível ofensa ao art. 944 do Código Civil, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. 1. A jurisprudência desta Corte fixou tese no sentido de que a concausalidade deve ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, bem como que nessa hipótese o parâmetro a ser considerado deve ser o correspondente a 50% do grau de redução da capacidade laborativa. Precedentes, inclusive da SDI-1 do TST. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de 12%, que corresponde a 100% do grau de redução da capacidade laborativa do empregado, para o cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal, sem levar em consideração o fato de que a atividade desenvolvida atuou como concausa, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional para, levando em conta o nexo concausal, estabelecer o percentual de 6%, que corresponde a 50% do grau de redução da capacidade laborativa, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Indenização por dano material. Pensão mensal. Concausa" para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o percentual de 6%, incidente sobre a última remuneração, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal.