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Jurisprudências

TSTRR 823-23.2019.5.09.0651

Reiteração de ofício ao INSS para complementação do laudo pericial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REITERAÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A esse dispositivo soma-se o art. 371 do diploma, que preceitua a livre apreciação da prova dos autos pelo magistrado. 2. Desse modo, tendo em vista a ampla liberdade do magistrado trabalhista na direção do processo (art. 765 da CLT), tratando-se de pretensão intrinsecamente ligada à comprovação técnica de liame ocupacional da doença supostamente decorrente da prestação laboral, se o magistrado considerou que os elementos de prova pericial produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento reiteração de ofício ao INSS para complementação do laudo pericial não caracteriza cerceamento do direito de defesa, notadamente quando registrado que, em relação à matéria, a prova que se buscava produzir não teria o condão de alterar o convencimento do magistrado. 3. Logo, se o Tribunal Regional considera suficientes as provas já produzidas, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. 2. Nesse passo, considerando as circunstâncias registradas no acórdão regional, em que o trabalhador passou usar muletas e fora reconhecido como pessoa com deficiência, bem como diante da postura negligente da reclamada em adotar medidas que evitassem a progressão das lesões suportadas pelo reclamante, e de sua notória capacidade financeira, a Corte de origem concluiu que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante da limitação provocada pela doença, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte de origem concluiu pela caracterização de dispensa discriminatória do reclamante, em razão de sua condição de saúde, em conformidade com a Súmula nº 443, do TST. Salientou que o uso de muletas e a diminuição de capacidade laboral enfrentada pelo autor na vigência do contrato de trabalho suscitam estigma e preconceito, a atrair a presunção de que a despedida foi discriminatória, ainda mais se somado ao fato de que trabalhou por curtíssimo espaço de tempo após o fim da licença previdenciária. 2. Para reverter tal entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível em instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. Demonstrado o desacerto no exame dos pressupostos do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. Evidenciada a possível ofensa ao art. 944 do Código Civil, merece ser provido o agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. 1. A jurisprudência desta Corte fixou tese no sentido de que a concausalidade deve ser levada em consideração para a fixação do valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, bem como que nessa hipótese o parâmetro a ser considerado deve ser o correspondente a 50% do grau de redução da capacidade laborativa. Precedentes, inclusive da SDI-1 do TST. 2. Nesse passo, o Tribunal Regional, ao estabelecer o percentual de 12%, que corresponde a 100% do grau de redução da capacidade laborativa do empregado, para o cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal, sem levar em consideração o fato de que a atividade desenvolvida atuou como concausa, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional para, levando em conta o nexo concausal, estabelecer o percentual de 6%, que corresponde a 50% do grau de redução da capacidade laborativa, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "Indenização por dano material. Pensão mensal. Concausa" para proceder ao reexame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar o percentual de 6%, incidente sobre a última remuneração, para fins de cálculo da indenização por dano material na forma de pensão mensal.

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