Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 270.880 AgR

Valor fixado à título de indenização: supressão de instância

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Valor fixado à título de indenização. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Ausência de bis in idem e de desproporcionalidade. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 218-B e 330 do Código Penal e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste agravo, o recorrente reitera, em síntese, o que alegado na inicial da impetração quanto à ilegalidade na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar originariamente pedido de afastamento da indenização mínima não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) ) determinar se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, sem bis in idem ou desproporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A ausência de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de afastamento da indenização mínima impede o exame originário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.

4. A defesa não opôs embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para suprir a omissão quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima fixada na sentença.

5. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e foi fundamentada em elementos concretos relacionados aos maus antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias dos delitos.

6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu de fundamentos autônomos e distintos dos elementos constitutivos dos tipos penais, afastando a alegação de bis in idem.

7. A exasperação das penas-base mostrou-se moderada e proporcional à gravidade concreta das condutas.

8. A revisão da dosimetria em habeas corpus limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável o reexame amplo de elementos fáticos pelas instâncias extraordinárias.

IV. Dispositivo

9. Recurso desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.