STFHC 270.880 AgR
Valor fixado à título de indenização: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Valor fixado à título de indenização
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Fundamentação idônea
- Ausência de bis in idem e de desproporcionalidade
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Valor fixado à título de indenização. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Fundamentação idônea. Ausência de bis in idem e de desproporcionalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus no qual a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade das provas por alegada quebra da cadeia de custódia, a revisão da dosimetria da pena e o afastamento da indenização mínima fixada na sentença condenatória por crimes previstos nos arts. 218-B e 330 do Código Penal e art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Neste agravo, o recorrente reitera, em síntese, o que alegado na inicial da impetração quanto à ilegalidade na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar originariamente pedido de afastamento da indenização mínima não analisado pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) ) determinar se a dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea, sem bis in idem ou desproporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apreciação, pelo Superior Tribunal de Justiça, do pedido de afastamento da indenização mínima impede o exame originário da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da Constituição Federal.
4. A defesa não opôs embargos de declaração perante o Superior Tribunal de Justiça para suprir a omissão quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima fixada na sentença.
5. A dosimetria da pena observou os critérios do art. 59 do Código Penal e foi fundamentada em elementos concretos relacionados aos maus antecedentes, personalidade, conduta social, motivos e circunstâncias dos delitos.
6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais decorreu de fundamentos autônomos e distintos dos elementos constitutivos dos tipos penais, afastando a alegação de bis in idem.
7. A exasperação das penas-base mostrou-se moderada e proporcional à gravidade concreta das condutas.
8. A revisão da dosimetria em habeas corpus limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável o reexame amplo de elementos fáticos pelas instâncias extraordinárias.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.