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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000613-84.2022.5.10.0021

Diferenças de comissões: vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de comissões
  • Vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca
  • Matéria constante do recurso de revista
  • Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos
  • Juros e encargos financeiros decorrentes de vendas parceladas

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. RECURSO MAL APARELHADO. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que não conheceu do seu recurso de revista. 1.2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência de comissões sobre vendas canceladas ou objeto de troca. 1.3. No caso, o TRT consignou que a reclamada comprovou que não efetuava descontos de comissões a título de vendas canceladas ou objeto de troca, mantendo a sentença de improcedência do pedido de diferenças de comissões e reflexos. 1.4. A pretensão recursal está fundada na alegação de ofensa ao art. 466 da CLT e divergência jurisprudencial. 1.5. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição Federal tido como violado. 1.6. Assim, a alegação de afronta ao art. 466 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 1.7. Paradigmas inovatórios, inservíveis ou inespecíficos não viabilizam o processamento do apelo. 1.8. Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no excerto transcrito nas razões de recurso de revista. Dessa forma, atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, afasta-se o óbice que motivou o não conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE VENDAS PARCELADAS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é possível a inclusão de juros e encargos financeiros no cálculo das comissões sobre vendas. 2. No julgamento do Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos Incidente de Recursos Repetitivos (RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084), na sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. 3. No caso em exame, o TRT decidiu que as comissões incidem tão somente sobre o valor das vendas, sem incluir na base de cálculo os juros e encargos financeiros. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que contraria a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Diferenças de comissões. Incidência sobre juros e encargos financeiros nas vendas a prazo"; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para deferir as diferenças de comissões sobre vendas parceladas e respectivos reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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