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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 502-89.2020.5.08.0130

Turnos ininterruptos de revezamento: prorrogação para 8 horas autorizada por meio de norma coletiva

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prorrogação para 8 horas autorizada por meio de norma coletiva
  • Prestação habitual de horas extras
  • " III
  • Autorização por meio de norma coletiva
  • Validade

Ementa

" I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO PARA 8 HORAS AUTORIZADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, ao recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. " III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS . LEI Nº 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DOS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 2. Desse modo, havendo norma coletiva que permite os turnos ininterruptos de revezamento, não há como se afastar a sua validade, mesmo havendo a prestação habitual de horas extraordinárias, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. De igual modo em relação à cláusula coletiva que autoriza o "registro de ponto por exceção". Na hipótese , o Tribunal Regional, desrespeitando o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, invalidou a cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como a que autorizou o registro de ponto por exceção, contrariando a tese vinculante do STF no Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para apreciar o agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST. Por maioria, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas diárias para o labor em turnos ininterruptos de revezamento e a que autorizou o registro de ponto por exceção, excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias relativas a 6ª e 7ª hora, bem como aquelas decorrentes da "marcação não registrada". Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a reclamante isenta do pagamento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamante, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes

Indexação

Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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