TSTAg-AIRR 0100681-58.2023.5.01.0247
Rito sumaríssimo: abandono de emprego
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Abandono de emprego
- Animus abandonandi
- Não comprovação
- Controvérsia fática
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. ANIMUS ABANDONANDI. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “No presente caso, contudo, não restou configurada a ausência prolongada e injustificada ao serviço por período superior a 30 dias. (...) No entanto, não há prova de que a reclamante tenha se ausentado por 30 dias consecutivos. (...) A reclamada não comprovou ter notificado a reclamante para retornar ao trabalho, nem demonstrou a intenção inequívoca da empregada de abandonar o emprego”. Em tal contexto, concluiu: “Assim, ausente o requisito objetivo do abandono de emprego (ausência por mais de 30 dias), e não comprovado o animus abandonandi da reclamante, não há como manter a justa causa aplicada pela reclamada”. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do abandono de emprego não depende apenas do elemento objetivo (ausência injustificada por mais de 30 dias), mas também de elemento subjetivo, consubstanciado no desejo de rompimento do vínculo de emprego. 3. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, o reconhecimento do desejo do trabalhador de abandonar o emprego, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n. 126 do TST. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N. 293 E 462 DO TST. IMPERTINÊNCIA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso dos autos, a parte recorrente aponta que a decisão regional contrariou o entendimento encartado nas Súmulas n. 293 e 462 do TST. Todavia, é certo que os referidos verbetes não tratam diretamente da matéria em questão (configuração da rescisão indireta em razão da ausência do pagamento do adicional de insalubridade), sendo, portanto, impertinentes, não viabilizando o processamento do recurso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator