TSTRRAg 1000801-43.2018.5.02.0435
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Procuração com prazo de validade expirado
- Ausência de procuração
- Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que a "intimada a regularizar a representação processual, a reclamada não cumpriu o despacho de Id. nº aea6d3d de forma efetiva, uma vez que o advogado que subscreve o recurso não possui poderes outorgados nos autos. Não consta da procuração, nem do substabelecimento anexados a constituição de poderes ao Dr. Eduardo Pereira Tomitão (OAB/SP nº 166.854), que assina eletronicamente o recurso ordinário interposto, e, portanto, não está legitimado a representar judicialmente a ré, ante a ausência de procuração nos autos. Consideram-se, desta forma, inexistentes os atos praticados, nos termos do art. 104, §2º, do CPC ". Nesse passo, para se chegar à conclusão de que o advogado subscritor do recurso ordinário tinha procuração válida nos autos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório do autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL. - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS- INVALIDADE DA PACTUAÇÃO COLETIVA - PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. Em julgamento realizado no dia 02/06/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não previstos na Constituição. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, o Plenário fixou a tese jurídica no Tema 1.046 de Repercussão Geral, afirmando que "são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerar a adequação setorial negociada, estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A partir dessa decisão, os instrumentos coletivos podem restringir ou modificar direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, mesmo sem a necessidade de especificar uma vantagem compensatória clara. No entanto, isso não implica que as negociações coletivas dispensam por completo a concessão de compensações, pois as "concessões recíprocas" estão intrinsecamente ligadas ao conceito de "transações", conforme o art. 840 do Código Civil. Assim, não é necessário discriminar especificamente cada benefício compensatório, mas as compensações devem estar presentes no acordo. O STF também enfatizou que, apesar da importância das negociações coletivas, estas não podem dispor dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No voto do relator sobre o Tema 1046, ficou evidente que temas como remuneração e jornada de trabalho são passíveis de negociação. O intervalo intrajornada, sendo parte da jornada de trabalho, é um período destinado ao descanso, alimentação e higiene do trabalhador, com o objetivo de proteger sua saúde. Esse direito possui uma dupla natureza: uma parte de indisponibilidade absoluta e outra de disponibilidade relativa. Como norma relacionada à saúde, segurança e higiene, o intervalo intrajornada não pode ser totalmente suprimido, sob o risco de impor um regime de trabalho exaustivo, com a consequente elevação dos riscos de acidentes de trabalho devido à falta de tempo para descanso adequado. Embora o intervalo intrajornada tenha esse caráter de indisponibilidade absoluta, ele pode ser reduzido desde que respeitado um limite mínimo que garanta a função protetiva do direito. No caso em questão , foi constatado que o trabalho era realizado em sobrejornada , o que inviabiliza a validação de uma norma coletiva que impõe ao trabalhador múltiplas condições gravosas de labor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia acerca do divisor aplicável nos casos em que se reconhece o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária. O Regional afastou a aplicação do divisor 180, tendo em vista o reclamante ser horista. Contudo, a Corte de origem decidiu em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 396 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "cerceamento de defesa" e "turnos ininterruptos de revezamento"; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "procuração com prazo de validade expirado. ausência de procuração" e "redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. validade . tema 1.046. prestação habitual de horas extras "; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à OJ nº 396 da SDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência do divisor 180 no cálculo das horas extras excedentes da sexta diária, laboradas em turnos ininterruptos de revezamento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Procuração / Mandato; Recurso; Turno Ininterrupto de Revezamento; Correção Monetária; Divisor; Cerceamento de Defesa