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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.726

Intimação para recolhimento de custas remanescentes após desistência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS REMANESCENTES APÓS DESISTÊNCIA. PRONUNCIAMENTO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. COMINAÇÃO DE MULTA E OFÍCIO À PROCURADORIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 290 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À LUZ DO ART. 1.015 DO CPC E DA ORIENTAÇÃO ACERCA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA REPETITIVO 988).

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, por entender irrecorrível a intimação para recolhimento de custas remanescentes após homologação da desistência.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível o agravo de instrumento diante de pronunciamento judicial que determina o recolhimento de custas com cominação de multa e expedição de ofício para a Procuradoria Estadual, e se seria possível enfrentar, desde logo, a tese de cancelamento da distribuição e inexigibilidade das custas remanescentes à luz do art. 290 do CPC.

3. O ato que determina o recolhimento de custas, com cominação de multa e expedição de ofício à Procuradoria Estadual, possui conteúdo decisório apto a gerar gravame e, por isso, caracteriza decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, considerada a taxatividade mitigada.

4. A tese de cancelamento da distribuição e de inexigibilidade das custas remanescentes, fundada no art. 290 do CPC, não pode ser examinada por ausência de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para reconhecer a natureza decisória do pronunciamento de intimação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal pernambucano para prosseguimento no exame do agravo de instrumento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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