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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11595-30.2019.5.15.0117

Adicional noturno: justiça gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA CONVENCIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DA HORA NOTURNA REDUZIDA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INTERVALO INTERJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de regista quanto aos temas: "adicional noturno"; "justiça gratuita"; "honorários advocatícios"; "multa convencional"; "enquadramento sindical"; "horas extras"; "diferenças da hora noturna reduzida"; "desoneração da folha de pagamento"; e "intervalo interjornada" com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao tema " quantum indenizatório" em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reiterar os argumentos ventilados no recurso de revista e a alegar que a causa possui transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante insurgido-se, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREPARATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE TESTE DE BAFÔMETRO E REUNIÕES DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA. SERVIÇO EFETIVO. ARTIGO 4º, CAPUT , DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de 25 minutos como horas extras, diante da comprovação de que, antes de registrar a jornada, o Reclamante realizava procedimentos de segurança (teste do bafômetro e reuniões de segurança), cujo tempo despendido não era computado na jornada de trabalho. 2. O artigo 4º da CLT, com redação posterior à vigência da Lei 13.467/2017, dispõe que: " Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada .". Além disso, conforme parágrafo 2º do artigo 4º da CLT, não é considerado como tempo à disposição, o tempo que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, buscar, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. 3. No caso, incontroverso que antes do registro da jornada o empregado realizava o teste do bafômetro e efetuava reuniões de segurança, atividades que se caracterizam como verdadeiro procedimento de segurança, totalmente vinculado ao desempenho da atividade de motorista, não podendo ser consideradas como "atividades particulares". Assim, não há dúvidas que a realização das atividades descritas constitui serviço efetivo, que implica no pagamento dos minutos destinados aos procedimentos de segurança como horas extras. A alteração da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Não se vislumbra ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. DANOS MORAIS. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, o Reclamado não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, impõe-se a manutenção da decisão atacada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Multa Prevista em Norma Coletiva; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Valor Arbitrado

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