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Jurisprudências

STFARE 1.580.970 AgR

Estupro de vulnerável: dosimetria da pena

Relator(a): Presidente

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria da pena
  • Alegação de bis in idem
  • Ofensa reflexa à constituição

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CONJUNTA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 13, V, “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento de que a análise da dosimetria da pena, especificamente quanto à alegação de bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, exigiria reexame da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, alegando duplicidade punitiva pela utilização das mesmas circunstâncias para agravar a pena em fases distintas da dosimetria.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, “f”, e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, configura bis in idem, ensejando ofensa direta à Constituição Federal.

III. Razões de decidir

A análise da adequação da dosimetria da pena, com eventual reconhecimento de bis in idem, pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de legislação infraconstitucional (Código Penal), providências vedadas em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.

A decisão agravada se apoia em jurisprudência consolidada do STF, que reconhece ser incabível o recurso extraordinário quando a suposta violação constitucional é indireta ou reflexa, decorrente de eventual erro na aplicação da legislação infraconstitucional.

IV. Dispositivo e tese

Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.

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