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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 125100-58.2008.5.05.0021

Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica em razão do elevado valor da execução ( R$1.005.663,49 ), o agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que tratava dos temas relativos à litispendência , à coisa julgada , ao teto regulamentar , à fonte de custeio , à recomposição da reserva matemática e à base de cálculo da incidência de juros de mora , teve o seguimento denegado, ante os óbices do art.896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 e das Súmulas 126, 266, 297, I e II, e 333, todas do TST , e da ausência de violação dos dispositivos da Constituição Federal indicados. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.252,03 (quatro mil, duzentos e cinquenta e dois reais e três centavos), com lastro no art.1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol do Exequente Agravado.

Indexação

Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Nulidade; Prescrição; Juros; Fonte de Custeio; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Litispendência

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