STFRE 1.548.661 AgR-ED
Contribuição ao pis: imunidade tributária do art. 195, §7º da constituição federal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Contribuição ao pis
- Imunidade tributária do art. 195, §7º da constituição federal
- Extensão às fundações públicas
- Omissão
- Rejeição
- Ausência de vícios
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. contribuição ao pis. imunidade tributária do art. 195, §7º da constituição federal. extensão às fundações públicas. Omissão. Rejeição. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Reafirmação de jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, visando discutir a presença de vícios como obscuridade, contradição ou omissão.
2. A parte embargante busca a rediscussão do mérito do julgado, alegando a necessidade de análise de todos os argumentos apresentados e a existência de lacunas ou incongruências na decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito da decisão.
III. Razões de decidir
4. Não foram constatados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC, na decisão embargada.
5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, observando-se o art. 489, IV, do CPC/2015 e a jurisprudência do STF.
6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando apontar fundamentadamente as razões de seu convencimento, tese reafirmada no Tema 339 da Repercussão Geral.
7. O acórdão embargado consignou que a questão dos requisitos legais para enquadramento como entidade beneficente de assistência social, para fins de imunidade tributária, possui natureza infraconstitucional, afastando a repercussão geral conforme Tema 459 da Repercussão Geral.
8. A Corte Plenária excluiu as fundações públicas do conceito de entidades não estatais para efeito da imunidade relativa às contribuições sociais, tese firmada no RE 1.243.414-AgR-EDv, relator: Min. Roberto Barroso.
9. A revisão da conclusão demandaria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte embargante.
IV. Dispositivo
11. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.