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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000990-75.2025.5.00.0000

Decisão rescindenda que indefere pedido de suspensão do processo com base no art. 104 do CDC

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. DESCABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. 1. Em tese, se admite a rescisão de decisões interlocutórias que decidam questão prejudicial ao mérito, à luz dos arts. 203 e 503 do CPC. 2. No caso concreto, contudo, a decisão que indeferiu a suspensão não resolveu questão prejudicial ao mérito, mas apenas analisou pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem relação de prejudicialidade com o mérito da ação trabalhista. 3. Assim, não se verificando o requisito de prejudicialidade, é incabível a ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito. Intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Este Relator, por decisão monocrática, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, mediante os seguintes fundamentos: Trata-se de ação rescisória originária ajuizada por TATIANA PAVARINI CEARA GODOY, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir decisão de Ministro desta Corte, que indeferiu pedido de suspensão do feito, com base no art. 104 do CDC, proferida nos autos da ação trabalhista n° 10202-50.2017.5.15.0114. Defiro, de plano, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo próprio autor, nos termos da Súmula n. 463 desta Corte Superior. Analiso. O art. 966, caput, do CPC prevê a possibilidade de rescisão das decisões definitivas de mérito, excepcionando desta regra apenas aquelas que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente. Nos termos do art. 487 do CPC haverá resolução de mérito quando o Juiz acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção, a transação; ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A decisão apontada como rescindenda além de não versar sobre o mérito da demanda, na medida em que não se insere em qualquer das hipóteses do art. 487 do CPC, também não se subsume às exceções do art. 966, § 2°, do CPC, porquanto nem impede nova propositura da demanda; nem obsta a admissibilidade do recurso correspondente. Isso ocorre porque o pedido de suspensão, formulado com base no art. 104 do CDC, somente é cabível enquanto não houver sentença de mérito na ação individual, e a ação rescisória não pode ser usada para desafiar decisões interlocutórias como essa. É de se notar que a autora, em momento algum, questiona os fundamentos da decisão que negou seguimento do recurso de revista. Esta Corte, em hipótese análoga, já se manifestou sobre o descabimento de ação rescisória em hipóteses análogas ao dos autos: AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2016 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO COM CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR AGRAVO REPUTADO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. IMPROCEDÊNCIA. Não é rescindível acórdão que condena em multas previstas nos artigos 17, VII, e 18 e 557, § 2°, do CPC de 1973 porque, nesses pontos, não se trata de decisão de mérito, tampouco de decisão que, embora não resolva o mérito, impeça nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, nos termos do art. 966, caput , e § 2º, do CPC. Ação rescisória julgada improcedente" (AR-16753-51.2016.5.00.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/11/2020). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente ação rescisória e julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, I e IV, do CPC/2015. A agravante alega que é possível a impugnação por ação rescisória de decisões com conteúdo de mérito, mesmo que parciais e com coisa julgada material. Insiste, no mérito, quanto à existência de erro de fato da decisão rescindenda ao considerar que a parte teve ciência da ação coletiva, o que teria motivado a perda do prazo para solicitar a suspensão da ação individual. Afirma que a trabalhadora não foi formalmente cientificada da ação coletiva e que não houve litispendência entre as ações, conforme o art. 104 do CDC. Ocorre que a decisão que indeferiu pedido de suspensão do feito, com base no art. 104 do CDC, proferida nos autos da ação trabalhista n. 10202-50.2017.5.15.0114, como já reconhecido pela agravante, possuiu natureza de decisão interlocutória que não versa sobre qualquer aspecto relativo ao mérito da causa, tampouco resolve questão prejudicial ao mérito, limitando-se a analisar pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Trata-se de decisão desprovida de caráter terminativo ao não encerrar o feito, nem obstar seu prosseguimento, tanto que, em consulta aos autos originais, verificou-se o prosseguimento normal da ação. O art. 966, caput, do CPC prevê a possibilidade de rescisão das decisões definitivas de mérito, excepcionando desta regra apenas aquelas que impeçam nova propositura da demanda ou admissibilidade do recurso correspondente, o que não se adequa à hipótese dos autos. Tratando-se ação que visa desconstituir acórdão incapaz de formar coisa julgada material, é decorrência lógica a sua improcedência, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. Nesse sentido, julgados desta SBDI-II: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTS. 485, IV E V , DO CPC DE 1973 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PRODUZIU COISA JULGADA MATERIAL (ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214/TST). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AFRONTA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Caso em que a parte autora afirma que o acórdão da 8ª Turma deste Tribunal Superior é ofensivo à coisa julgada material que entende ter se formado na primeira decisão proferida na reclamatória pelo Tribunal Regional. Na espécie, a Corte de origem reformou a primeira sentença e reconheceu o vínculo empregatício juntamente com a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo pelas verbas devidas à parte reclamante. Desse modo, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para apreciação dos pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista e, somente após a interposição de novo recurso ordinário, o Município de São Paulo apresentou recurso de revista, que ensejou o acórdão rescindendo. A situação, contudo, evoca a primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBD-2/TST, segundo a qual "a ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas". De outro lado, nem mesmo sob o enfoque da ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal a pretensão desconstitutiva vinga, porquanto, na forma da Súmula 214/TST , o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional não desafiava a interposição de qualquer recurso. Tratava-se de decisão interlocutória incapaz de formar, naquele instante, a alegada coisa julgada material em relação à reponsabilidade do Ente Público . Nessa senda, o acórdão proferido pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que excluiu a condenação subsidiária, não violou os termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ação rescisória que se julga improcedente. (AR-4852-23.2015.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2021) AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. 1 - ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO PELO TST QUE ACOLHE A PRESCRIÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECHAÇA A PRESCRIÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE DIFERIDA. ART. 893, § 1º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL QUANTO AO TEMA PRESCRIÇÃO. CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INVOCANDO PRESCRIÇÃO EM FACE DO SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO. 1.1 - Acórdão rescindendo proferido pelo TST em que reformado o segundo acórdão proferido pelo TRT e pronunciada a prescrição. 1.2 - Ação rescisória em que alegado o óbice da coisa julgada supostamente formada em primeiro acórdão do TRT, que rechaçou a prescrição declarada na primeira sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para apreciar os pedidos da reclamação trabalhista. 1.3 - O acórdão proferido por Tribunal Regional do Trabalho que afastou a prescrição total pronunciada em sentença e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguir no exame dos pedidos da petição inicial revela natureza interlocutória e, portanto, em regra, não desafia recurso de revista imediato. Assim, considerando a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias de que trata o art. 893, § 1º, da CLT, tem-se que o momento processual oportuno para a reclamada impugnar a decisão ocorre quando da prolação do segundo acórdão pelo TRT, pois, embora o Colegiado esteja impedido de proferir novo julgamento sobre a prescrição em razão da preclusão pro judicato , tal instituto não alcança o TST, o qual, em exame de recurso de revista - agora cabível em face dos acórdãos do TRT, que, ao se complementarem (prejudicial e mérito propriamente dito), assumem caráter definitivo - , deverá apreciar eventual pedido de reforma do acórdão do Tribunal Regional quanto ao tema prescrição. Nesse quadro, o primeiro acórdão do Tribunal Regional, considerado isoladamente, não constitui decisão de mérito com aptidão para a formação da coisa julgada material sobre o tema prescrição, convicção que se robustece diante da constatação de que tal decisão sequer se habilitaria como decisão de mérito sujeita ao corte rescisório. Incólume o art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 1.4 - A pretensão rescisória não prospera sob a alegação de erro de fato, porque a Turma do TST, ao não apreciar o suposto óbice da coisa julgada sobre a prescrição, não considerou inexistente fato efetivamente ocorrido nos termos do art. 966, § 1º, do CPC de 2015, até porque não havia coisa julgada material sobre o tema. Ação rescisória improcedente. (...) (AR-23404-02.2016.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018) NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Relator

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Relator

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