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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.255.777

Omissão, contradição e obscuridade: usurpação de competência

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão, contradição e obscuridade
  • Usurpação de competência
  • Encontro fortuito de provas
  • Teoria da cegueira deliberada
  • Consunção
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. O Embargante aponta vícios integrativos (artigo 619 do Código de Processo Penal) em quatro eixos: (i) nulidade probatória por usurpação de competência após constatação de possível envolvimento de Prefeito; (ii) aplicação da teoria da cegueira deliberada, por suposta responsabilização penal objetiva e ausência de "barreiras" concretas ao conhecimento; (iii) princípio da consunção, em razão do uso de documentos falsos em "diversos processos licitatórios" versus condenação por duas cartas-convite; e (iv) continuidade delitiva, por alegada incompatibilidade entre ausência de prequestionamento e remissão ao Juízo da Execução, bem como entre a possibilidade de exame na execução e a vedação de reexame probatório na via especial.

3. Decisão anterior. A Turma consignou que as investigações iniciais versaram sobre irregularidades em licitações, com apreensão de documentos em setores da Prefeitura e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça quando apontado possível envolvimento do chefe do Executivo, aplicando entendimento pacífico sobre encontro fortuito de provas e os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, além da exigência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal) quanto à continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na análise de nulidade probatória por usurpação de competência, diante de encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com prerrogativa de foro e remessa dos autos ao órgão competente.

5. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão na aplicação da teoria da cegueira deliberada, exigindo descrição de "barreiras" concretas ao conhecimento e afastando responsabilização penal objetiva.

6. A questão em discussão consiste em saber se deve incidir o princípio da consunção quanto ao uso de documentos falsificados em processos licitatórios, à luz de eventual pluralidade de condutas e potencialidade lesiva remanescente.

7. A questão em discussão consiste em saber se a continuidade delitiva pode ser conhecida na via especial sem prévio exame pela instância de origem, e se há incompatibilidade entre a possibilidade de exame pelo Juízo da Execução e a vedação de revolvimento fático-probatório no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. Inexiste omissão quanto à alegada usurpação de competência: as investigações iniciais não se dirigiam ao Prefeito, os documentos foram apreendidos em setores da Prefeitura e, constatado possível envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. A matéria atrai entendimento pacífico sobre encontro fortuito de provas, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

9. Não há contradição ou omissão na aplicação da teoria da cegueira deliberada: o acórdão embargado espelhou as premissas fixadas na origem (fraudes em licitações, atuação do agente político com despachos de autorização, homologação e adjudicação em conluio, e opção pela ignorância ante fraudes evidentes) e concluiu por dolo eventual a partir da valoração probatória pelas instâncias ordinárias. A revisão, com exigência de descrição específica de "barreiras" ao conhecimento, reclama revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Afasta-se a consunção: a utilização de documentos falsificados em diversos processos licitatórios fraudulentos evidencia desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente, incompatíveis com a absorção. Qualquer conclusão diversa encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

11. A continuidade delitiva não pode ser conhecida na via especial sem prévio enfrentamento pela instância ordinária: o tema não foi analisado no acórdão recorrido nem suscitado em embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, além de demandar reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. A remissão ao Juízo da Execução não supre o prequestionamento: inexistindo análise dos requisitos do artigo 71 do Código Penal na origem, não há acesso à via especial. Não há incompatibilidade entre a vedação ao revolvimento probatório no recurso especial e a possibilidade de exame pelo Juízo da Execução, por se tratar de esferas cognitivas distintas; a competência executória para unificação de penas e exame da continuidade delitiva decorre do artigo 66, inciso III, alínea "a", da Lei n. 7.210/1984.

13. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade evidencia intento de rediscutir o julgado, em desconformidade com a finalidade integrativa do artigo 619 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 71; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 66, III, "a"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 282 do STF; Súmula n. 356 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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