TSTAIRR 0000014-09.2022.5.12.0016
Doença ocupacional: danos materiais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Doença ocupacional
- Danos materiais
- Pensionamento
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Incólumes, pois, o dispositivo constitucional invocado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TEMA 155 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia diante da inexistência de incapacidade, seja parcial ou permanente, uma vez que o perito judicial concluiu que, no caso vertente, “Desta patologia não restou sequelas e o reclamante, recuperou na plenitude a sua capacidade laboral”. Logo, entendimento diverso ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, levando em consideração as particularidades do caso concreto e observando os critérios norteadores de fixação de indenização por dano moral, deu provimento ao recurso da parte reclamante para majorar o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por dano moral, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo diante das peculiaridades do caso. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a revisão do quantum indenizatório do dano moral em sede extraordinária quando foram regularmente observados os critérios norteadores para a sua fixação e o valor não se mostra excessivamente exorbitante ou ínfimo, hipótese dos autos, porquanto a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos. Incólumes, pois, o dispositivo constitucional invocado. 3. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, pois nas razões de revista não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora