Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0010164-38.2015.5.01.0004

CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. 3. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE FALTA GRAVE PRATICADA PELA AUTORA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO PROVADO. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 62. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 62. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta aos artigos 186 e 927 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 62. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional converteu a dispensa por justa causa, calcada em suposto ato de improbidade, em dispensa imotivada, por entender que não houve comprovação da alegada falta grave cometida pela autora. Ademais, consignou: "A dispensa por justa causa, por si só, não é motivo jurídico suficiente que viabilize o pleito de indenização por danos morais, uma vez que está dentro dos limites legais do poder diretivo do empregador”. Ressaltou: “não há como acolher a tese da defesa quando a ré não produz prova cabal acerca da caracterização do ato punível, mormente porque, tratando-se de improbidade, tal imputação repercute fora do ambiente profissional, manchando a imagem do trabalhador no seu meio social”. Entretanto, o TRT indeferiu o pedido de indenização por danos morais. De acordo com a tese nº 62 de observância obrigatória fixada nesta Corte: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘a’) que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. O acórdão regional comporta reforma, para se adequar a tal posicionamento. Assim, deve ser conhecido e provido o recurso de revista para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da acusação de ato de improbidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré, por ausência de transcendência da causa; e DAR PROVIMENTO ao agravo interno da autora para, reformando a decisão de fls. 1026/1028, determinar o processamento do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da autora para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da autora, por violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da acusação de ato de improbidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eleva-se o valor da condenação para R$ 35.000,00, para fins processuais. Brasília, 27 de junho de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.