TSTAIRR 0000346-17.2021.5.17.0001
Doença ocupacional: nulidade da dispensa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Doença ocupacional
- Nulidade da dispensa
- Reintegração
- Inexistência de nexo causal ou concausal
- Responsabilidade civil
- Dano moral e material
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente na prova pericial produzida, concluiu pela ausência do caráter ocupacional da doença da reclamante e pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia com o labor desenvolvido pela empregada. Ademais, observa-se ter sido assentado que o teor do laudo pericial não foi infirmado pelos demais elementos probatórios presentes nos autos. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, pelo qual ficou evidenciado que a patologia da reclamante não possui nexo causal ou concausal com o trabalho e que a empregada não estava inapta no ato da dispensa, não há cogitar em violação do art. 476 da CLT e contrariedade à Súmula nº 371 do TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao indeferir os pedidos de condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e estabelecimento de plano de saúde, registrou que a reclamante não fora acometida por doença ocupacional e estava apta no ato da dispensa. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. Na hipótese, o Tribunal a quo manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais sob a condição suspensiva de exigibilidade, de forma que o acórdão regional está em consonância com a legislação pertinente, bem como com a decisão prolatada pelo STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios