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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.995.889

Omissão e contradição: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Omissão e contradição
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento indispensável inclusive em matéria de ordem pública
  • Fato notório (recall) e art. 374 do CPC
  • Nexo causal indispensável mesmo em responsabilidade objetiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INCÊNDIO DE VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL INCLUSIVE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO NOTÓRIO (RECALL) E ART. 374 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA. NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEL MESMO EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de reparação de danos decorrentes de incêndio de veículo.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, o fato notório (recall) e a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos; e (ii) contradição interna sobre a exigência de prova mínima do fato constitutivo e do nexo causal, apesar da inversão do ônus da prova.

3. Não há omissão. O acórdão enfrenta o ponto dos honorários e afasta sua análise por falta de prequestionamento, requisito indispensável inclusive em matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282/STF.

4. Não há contradição. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência probatória da causa do incêndio, com relatório particular frágil, perícia inconclusiva e prova oral indefinida, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. O fato notório não dispensa demonstração do nexo causal e a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo. A responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal.

5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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