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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000421-88.2021.5.10.0021

I) agravo de instrumento da companhia brasileira de distribuição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • I) agravo de instrumento da companhia brasileira de distribuição
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Mero inadimplemento por fiscalização ineficaz
  • III) recurso de revista da empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Violação do art. 71, § 1º, da lei 8.666/93

Ementa

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTRE EMPRESAS PRIVADAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT E SÚMULA 422, I, DO TST - NÃO CONHECIMENTO. A Empresa Recorrente, no caso, comete duplo pecado formal, ao não atender, no recurso de revista, ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e, posteriormente, no agravo de instrumento, ao não enfrentar o óbice erigido pelo despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422 do TST e no art. 1.016, III, do CPC, o que contamina a transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento da Companhia Reclamada não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – MERO INADIMPLEMENTO POR FISCALIZAÇÃO INEFICAZ – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 – PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços, em face da fiscalização ineficaz. Agravo de instrumento da ECT provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – EXIGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ EQUIVALENTE A EXTRAIR A CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 – PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o inciso V à Súmula 331 do TST, de modo a contemplar a orientação do Pretório Excelso, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT reconheceu que houve fiscalização por parte da Entidade Pública, mas que não foi eficaz, dado o descumprimento de inúmeras obrigações trabalhistas, extraindo-se a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331, V, do TST, é de se acolher o recurso de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da Companhia Brasileira de Distribuição, por intranscendente; e, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da ECT, com base em violação de lei e por transcendência política, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência política e violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; e III ¿ dar provimento ao recurso de revista da ECT, para afastar a sua responsabilidade subsidiária. Brasília, 5 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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