TSTAg-AIRR 0020429-66.2024.5.04.0662
Estabilidade provisória acidentária: cessação do benefício previdenciário em 2021
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade provisória acidentária
- Cessação do benefício previdenciário em 2021
- Dispensa ocorrida em 2024
- Transcurso do período estabilitário
- Ausência de direito à garantia provisória de emprego
- Ilesa a Súmula 378, II, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM 2021. DISPENSA OCORRIDA EM 2024. TRANSCURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. No caso, o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, registrou que “a autora gozou de benefício previdenciário em razão da lesão na sua coluna de 17.08.2021 a 30.11.2021. Assim, no momento da despedida (em 18.03.2024) já havia transcorrido o período de doze meses após a alta previdenciária”. Assim, consignado pelo Tribunal Regional que o benefício previdenciário cessou em 2021 e que a dispensa sem justa causa somente ocorreu em 2024, verifica-se que o período estabilitário já havia se exaurido quando da ruptura contratual. A garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho possui natureza temporária, não se projetando indefinidamente no tempo após o término do período legalmente assegurado. Inexistente contemporaneidade entre a alta previdenciária e a dispensa, não subsiste o direito à estabilidade acidentária. Ilesa a Súmula 378, II, do TST. Aresto paradigma inespecífico, uma vez que escudado em premissa fática diversa (Súmula 296, I, do TST). Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator