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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000805-26.2020.5.02.0301

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Havendo o reclamante apresentado, em sua peça inicial, pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à parte reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta saberá, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Acrescenta-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR NO INTERIOR DE CÂMARAS FRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, de acordo com o acórdão regional, ficou configurada a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde, em razão do labor habitual em câmara fria, bem como constatado o fornecimento de EPI em quantidade incapaz de neutralizar o agente insalubre, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Para que esta Corte superior possa concluir de forma diversa, necessário seria o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é absolutamente vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 3) HORAS EXTRAS PROVENIENTES DO PERÍODO EM RELAÇÃO AO QUAL FORAM APRESENTADOS CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE DOS HORÁRIOS DECLINADOS NOS CARTÕES COMPROVADA POR MEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, a Corte a quo manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, pela qual “afastou os espelhos de ponto não assinados pela trabalhadora diante de prova oral firme de irregularidades nos registros e dificuldade de ajustes pelo RH da empresa” (pág. 708). De acordo com o Regional, “a reclamada não produziu contraprova, deixando de arrolar testemunhas no processo” (pág. 708). Vale enfatizar que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. 4) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO POR PARTE DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. VALOR ARBITRADO. R$ 5.000,00. REDUÇÃO INDEVIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. No caso, o Tribunal a quo esclareceu que “No caso em tela, o assédio moral sofrido pela trabalhadora restou demonstrado pela prova oral, que revelou tratamento desrespeitoso pelo superior hierárquico Sr. Gildo” (pág. 709). Nesse contexto, o Regional, ao deferir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, primou pela razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em excesso na fixação do quantum indenizatório. Assim, não obstante os argumentos da reclamada, constata-se que suas insurgências estão calcadas em aspectos probatórios, os quais não podem ser revistos por esta Corte, em razão do caráter extraordinário do recurso de revista, pois o exame da prova dos autos pertence, soberanamente, ao Regional. Incidência da Súmula nº 126/TST. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT, e negar provimento ao agravo quanto aos demais temas. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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