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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000941-84.2024.5.17.0009

Rito sumaríssimo: limites da lide

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. 2. A análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 3. Nos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo – caso dos presentes autos –, o pedido deve ser "certo ou determinado e indicará o valor correspondente", conforme o teor do art. 852 - B, I, da CLT – que não sofreu alterações pela Lei n° 13.467/2017. Já o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Verifica-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, ou seja, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 5. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 2024, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei n° 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho acima mencionados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. 1. No caso, a primeira reclamada, prestadora de serviços, limita-se a discutir sobre a condenação em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tomadora de serviços. 2. Em se tratando de pessoas jurídicas distintas, dotadas de autonomia patrimonial, incumbe à parte diretamente atingida pela condenação subsidiária a iniciativa de impugnar a decisão que lhe foi desfavorável, não se mostrando juridicamente possível que a devedora principal busque, em nome próprio, afastar obrigação imposta a terceiro. 3. Nesse contexto, a pretensão recursal não revela utilidade prática à recorrente, prestadora de serviços, uma vez que eventual modificação da decisão quanto à responsabilização subsidiária da tomadora de serviços não repercute, de forma direta e imediata, em sua esfera jurídica, afastando-se, assim, o interesse recursal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS LEGAIS (ART. 39, CAPUT, DA LEI 8.177). TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC N° 58. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, à exceção das dívidas da Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59. Firmou-se o entendimento de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-E e os juros previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 2. O acórdão do Tribunal Regional, ao determinar que, na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91, decidiu em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal Superior, não comportando reforma, nos termos do art. 896 § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. Em face da plausibilidade da indicada afronta ao art. 5°, X, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Diante do provimento do agravo de instrumento quanto ao tema referente à indenização por danos morais pelo atraso ou ausência no pagamento das verbas rescisórias, resta prejudicada a análise do tema relativo ao valor arbitrado a título de danos morais. Agravo de instrumento prejudicado, no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO OU AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO OU DO CONSTRANGIMENTO MORAL AO TRABALHADOR. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITITVOS. 1. Embora esse Relator tenha ressalvas quanto ao tema, esta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o inadimplemento na quitação das verbas rescisórias, por si só, não dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo imprescindível a comprovação do dano aos direitos da personalidade do trabalhador para a configuração do dano moral, não ocorrida na hipótese. Precedentes. 2. Reafirmando o citado entendimento, o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/5/2025, ao examinar o Tema 143 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RR-21391-35.2023.5.04.0271, tese jurídica vinculante no sentido de que "a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 3. Proferido o acórdão regional em dissonância com o entendimento desta Corte, comporta reforma a decisão para afastar a condenação por danos morais, uma vez que ausente a necessária demonstração de abalo ou constrangimento suportado pela parte trabalhadora. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Danos Morais¿; II ¿ julgar prejudicado o agravo de instrumento quanto ao tema ¿Danos Morais. Valor Arbitrado¿; III ¿ conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Dano Moral¿, por violação do art. 5°, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Juros; Valor da Causa

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