TSTAg-AIRR 0000268-59.2023.5.20.0004
Rito sumaríssimo: rescisão contratual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Rescisão contratual
- Culpa recíproca
- Diferenças salariais
- Contribuição sindical
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio de decisão unipessoal, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que incidem os óbices da não observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, das Súmulas 126 e 297 do TST. No presente recurso de agravo, a parte não enfrenta objetivamente o referido óbice, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Férias; Honorários Advocatícios