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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000700-97.2020.5.02.0382

Gratificação semestral prevista em norma interna

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS POSTERIORES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a tese do réu quanto à distinção entre gratificação semestral e PLR, especialmente considerando a alegação de vulneração da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. 2. O presente caso tem pertinência com o direito do autor, empregado inativo (admitido anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela (gratificação semestral) que lhe era assegurada por normas internas do banco réu em face à superveniência de negociação coletiva que passou a assegurar o direito a parcela com a mesma natureza (PLR) tão somente aos empregados ativos. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do citado Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica, cuja observância é obrigatória: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. No caso, o TRT expressamente considerou que “O direito adquirido dos aposentados à gratificação semestral encontra respaldo na Súmula nº 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual dispõe que normas regulamentares que integram o contrato de trabalho somente podem ser alteradas em prejuízo do empregado quando ele expressamente o concordar. Ou seja, a gratificação semestral, prevista no regulamento da instituição bancária e paga aos empregados sem distinção de atividade, caracteriza-se como direito adquirido, que não pode ser alterado pela norma coletiva de maneira a reduzir vantagens para os aposentados”. Nessa linha, pontuou, ainda, ser “inquestionável que houve a substituição da gratificação semestral pela PLR, aplicando-se o entendimento da Súmula nº 51, I, do TST, para que os aposentados tenham direito à PLR, na condição de sucessora da gratificação suprimida”. 5. Constata-se, pois, que a controvérsia não está associada a um juízo que resulte na invalidação das normas coletivas, mas sim ao reconhecimento do direito adquirido anterior, incorporado ao patrimônio jurídico dos autores (aposentados admitidos anteriormente à vigência das normas coletivas) à parcela incorporada aos respectivos patrimônios jurídicos, conforme assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI). 6. Considerando tais premissas, esta Corte Superior consolidou seu entendimento no sentido de que o tema examinado não versa sobre validade de norma coletiva que prevê pagamento de PLR somente a trabalhadores ativos, mas, sim, sobre sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm direito adquirido à parcela PLR, incorporada ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar. Em tal contexto, não há aderência ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Precedentes, inclusive da SbDI-1 do TST. 7. Na medida em que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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