STJAgRg no HC 1.113.238
Inadequação da via eleita: tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Inadequação da via eleita
- Tráfico de drogas
- Guarda municipal
- Abordagem pessoal e prisão em flagrante
- Fundada suspeita
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. ABORDAGEM PESSOAL E PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, notadamente à vista da legitimidade da atuação de guardas municipais na abordagem pessoal e prisão em flagrante, bem como da higidez da dosimetria (maus antecedentes e reincidência específica, com afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à rediscussão do mérito coberto pelo trânsito em julgado, sendo inadequado como substitutivo de revisão criminal, à luz da competência estabelecida na CR/1988, art. 105, I, "e".
4. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos claros e suficientes quanto à materialidade, autoria e regularidade da prova.
5. A abordagem pessoal e a prisão em flagrante realizadas por guardas municipais mostram-se legítimas, quando amparadas no CPP, art. 301, e na Lei n. 13.022/2014, art. 5º, XIV, e parágrafo único, diante de conduta suspeita em local de tráfico e da dispensa de sacola contendo entorpecentes, situação que evidencia fundada suspeita e estado de flagrância (CPP, art. 240, § 2º).
6. O conjunto probatório é idôneo, com materialidade atestada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo químico-toxicológico definitivo, corroborado por depoimentos coesos dos agentes públicos e elementos do interrogatório, afastando a tese de ilicitude por derivação e a insuficiência probatória.
7. A dosimetria foi corretamente mantida: pena-base exasperada em razão de maus antecedentes, sendo irrelevante o prazo quinquenal da reincidência para seu reconhecimento (STF, Tema 150), com acréscimo na segunda fase pela reincidência específica, o que justifica o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em razão da competência delimitada pela CR/1988, art. 105, I, "e". 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade efetivamente demonstrada, não se verificando quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação suficiente sobre materialidade, autoria e regularidade da prova. 3. É legítima a abordagem pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais quando presentes fundada suspeita e estado de flagrância, nos termos do CPP, art. 301, CPP, art. 240, § 2º, e da Lei n. 13.022/2014, art. 5º, XIV, e parágrafo único. 4. A exasperação da pena-base por maus antecedentes independe do prazo quinquenal da reincidência (CP, art. 64, I), e a reincidência específica afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 301; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 13.022/2014, art. 5º, XIV, e parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 64, I
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, AgR no HC 224.801/SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.6.2020, DJe 25.8.2020 STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em razão da competência delimitada pela CR/1988, art. 105, I, "e". 2. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade efetivamente demonstrada, não se verificando quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação suficiente sobre materialidade, autoria e regularidade da prova. 3. É legítima a abordagem pessoal e a prisão em flagrante por guardas municipais quando presentes fundada suspeita e estado de flagrância, nos termos do CPP, art. 301, CPP, art. 240, § 2º, e da Lei n. 13.022/2014, art. 5º, XIV, e parágrafo único. 4. A exasperação da pena-base por maus antecedentes independe do prazo quinquenal da reincidência (CP, art. 64, I), e a reincidência específica afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.