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Jurisprudências

TSTRR 0000159-54.2023.5.09.0003

Acordo de compensação de jornada: invalidade material

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Invalidade material
  • Verificação semana a semana
  • "Acordo de Compensação de Jornada
  • Aferição de Invalidade Semana a Semana

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se, por oportuno, que está pendente de julgamento do Pleno do TST, o Tema nº 19 da Tabela de IRR – "Acordo de Compensação de Jornada – Aferição de Invalidade Semana a Semana – Súmulas 85, IV do TST e 36 do TRT da 9ª Região". Contudo, houve decisão por parte do relator pela não suspensão dos processos. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, invalidou o regime de compensação de jornada, ante as irregularidades materiais constatadas, especialmente o descumprimento do pactuado, como o labor nos dias destinados à folga compensada. Ao prover parcialmente o recurso ordinário do reclamante, o TRT determinou a aplicação da Súmula nº 36, I e II, daquela Corte, segundo a qual a validade do acordo de compensação semanal de jornada deve ser a aferida semana a semana. A conclusão adotada no acórdão recorrido contraria a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a qual fixou entendimento no sentido de que a constatação da invalidade material do pacto firmado macula todo o acordo de compensação e ainda o banco de horas, mostrando-se inviável a verificação semanal da irregularidade material do ajuste, para fins de nulidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) quanto ao tema ¿ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE MATERIAL. VERIFICAÇÃO SEMANA A SEMANA¿, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XIII da CF e dar-lhe provimento para declarar a invalidade material de todo o acordo de compensação e condenar o reclamado ao pagamento das horas extras acrescidas do adicional e reflexos, a serem apuradas em liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 30 de outubro de 2024.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma

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