TSTRR 11571-50.2015.5.03.0028
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Elastecimento da jornada para 8h48min diárias
- Possibilidade
- Compensação de Jornada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula n° 423 deste Tribunal Superior, em observância do art. 7º, XVI, da Constituição Federal. 2. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 –MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos. Inalterado o valor da condenação. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o autor isento das custas processuais por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandante no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Indexação
Compensação de Jornada; Transcendência; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva