STJQO na CauInomCrim 87
Inquérito: autoridade com prerrogativa de foro no STJ
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Inquérito
- Autoridade com prerrogativa de foro no STJ
- Medidas cautelares
- Prorrogação
- Julgados do STJ e do STF
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. ART. 2°, § 5°, DA LEI 12.850/2013. JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
II. Questão em discussão
3. Questão de ordem suscitada com o escopo de propor a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão em relação a investigados nos autos dos Inquéritos de n°s 1.674/DF, 1.675/DF, 1.676/DF, 1.677/DF, 1.678/DF, 1.679/DF, 1.680/DF, 1.681/DF.
III. Razões de decidir
4. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político, familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato, corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro, tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da "Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de 2019 (primeiro ano do mandato de GLADSON DE LIMA CAMELI).
5. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que a apontada ORCRIM, em tese, é liderada por GLADSON CAMELI e que os integrantes do grupo teriam funções bem delimitadas, havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido ativamente para assegurar a execução do esquema investigado, escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
6. A APn 1.076/DF encontra-se com julgamento de mérito iniciado e o exame em torno do recebimento de denúncia, nos autos do Inq. 1674/DF, deve ocorrer em sessão designada para o dia 6/5/2026.
7. O STF, nos autos de 3 habeas corpus impetrados pela defesa dos investigados, manteve as medidas cautelares decretadas nestes autos.
IV. Dispositivo
8. Questão de ordem resolvida no sentido de prorrogar as medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar o prazo das medidas cautelares pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
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