TSTRR 0021714-59.2024.5.04.0221
Quitação do contrato de trabalho: homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Quitação do contrato de trabalho
- Homologação de acordo extrajudicial
- Faculdade do juiz
Ementa
RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA Nº 418 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Os arts. 855-B a 855-E na CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais. 2. No entanto, como se depreende do art. 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente caso. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau e não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes, asseverando que "Não verifico tenham as partes firmado acordo mediante renúncia ou concessões recíprocas. As parcelas discriminadas correspondem, como apontado na sentença, a verbas devidas pela rescisão contratual e, ainda, parcelas a que o trabalhador fez jus durante a execução do contrato, como férias e FGTS. (...) Nestes termos, diante do alcance da quitação pretendida, e não demonstrado qualquer vantagem ao trabalhador, concluo, na linha da decisão recorrida, configurada a inaceitável renúncia de direitos trabalhistas, com afronta ao princípio do livre acesso à Justiça. Trata-se, portanto, de mera busca da homologação da resilição contratual havida, tarefa que não compete ao Judiciário (...).” 4. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a Súmula nº 418 do TST, que dispõe que "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 5. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator