TSTAg-AIRR 24856-73.2020.5.24.0021
A) preliminar de nulidade processual por cerceamento do direito de defesa e acidente do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade objetiva
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
- Dialeticidade inobservada
- Indenização por danos materiais
- Pensão por morte
- Correção monetária
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. A) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao agravo de instrumento, por adoçãodos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, consistentes nos óbices das Súmulas 126 e 221 do TST. 2 . A reclamada, todavia, ao apresentar o presente agravo, não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, na medida em que não impugnou o fundamento erigido na decisão recorrida, referente ao óbice da Súmula 126 do TST. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo em relação aos temas "Nulidade Processual por Cerceamento do Direito de Defesa" e "Acidente de trabalho. Responsabilidade Objetiva" e dele conhecer com relação aos temas "Indenização por Danos Materiais (Pensão Vitalícia)" e "Correção Monetária" e, no mérito, negar-lhe provimento.