STJAgRg no HC 930.556
Indeferimento de oitiva de perito e uso de algemas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de oitiva de perito e uso de algemas
- Segurança justificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO E USO DE ALGEMAS. SEGURANÇA JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade da sessão de julgamento do Tribunal do Júri por indeferimento da oitiva de perito e uso de algemas no réu.
2. O paciente foi processado por homicídio qualificado, cometido durante visita íntima em estabelecimento penitenciário, sendo o crime praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de perito e a manutenção do uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri configuram nulidade absoluta, justificando a concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente.
5. Não se comprovou que o indeferimento da oitiva de perito em plenário causou algum prejuízo efetivo à defesa do agravante.
6. O uso de algemas foi justificado pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.
7. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, arts. 411, §1º, 422, 473, §3º, 474, §3º, 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 890.927/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg na RvCr 5.565/RS, Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado. 2. Não se prescinde da comprovação do efetivo prejuízo em se tratando de nulidade no processo penal. 3. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.