TSTAg-AIRR 10028-97.2022.5.03.0179
Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Prejudicado o exame da transcendência
- Comissão
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (Súmula nº 422, I, TST). No caso, a decisão agravada não admitiu o agravo de instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula no 126 do TST. A agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos à transcendência e a admissibilidade do seu recurso de revista. Como as razões do agravo interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices processuais apontados, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado a teor da mencionada Súmula nº 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo interno.
Indexação
Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Plano de Saúde; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios