TSTAg-AIRR 0000914-75.2022.5.09.0662
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Julgados
- Plano de saúde
- Preclusão
- Incide, portanto, o disposto na Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. De acordo a jurisprudência desta Corte, os pressupostos necessários para o surgimento do direito à estabilidade da gestante ao emprego são a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Dessa forma, estando delineado no acórdão regional o preenchimento desses dois requisitos nasce o direito à estabilidade, nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, b, do ADCT. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PLANO DE SAÚDE. PRECLUSÃO. SÚMULA 422 DO TST. O Tribunal Regional registrou que a reclamada não apresentou documentos e argumentos relativos ao custeio do plano de saúde durante a instrução processual, concluindo, assim pela incidência da preclusão temporal. A parte não impugna no recurso de revista a conclusão da Corte a quo, limitando-se a alegar que o custeio do plano de saúde cabe a parte autora. Incide, portanto, o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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