STJAgRg no REsp 2.277.435
Prequestionamento: violação de domicílio com consentimento do morador
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Violação de domicílio com consentimento do morador
- Tráfico privilegiado
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. O agravante alega: (i) nulidade por cerceamento de defesa em razão de indeferimento de sustentação oral no julgamento da apelação; (ii) ilicitude da prova por violação de domicílio; e (iii) preenchimento dos requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral; (ii) saber se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à licitude da busca domiciliar sob o fundamento de consentimento do morador; e (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado com base no afirmado preenchimento dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 sem revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral não foi debatida na instância ordinária, ausente o indispensável prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. A Corte estadual concluiu pela licitude da busca domiciliar em razão de autorização do morador, inclusive com registro audiovisual; a revisão dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado nas circunstâncias do caso e em elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas; o reconhecimento do privilégio na via especial exigiria reexame de fatos e provas, também obstado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de tese de cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral. 2. É inviável, em recurso especial, rever conclusão da instância ordinária que reconhece consentimento do morador e licitude da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige análise do contexto fático-probatório, insuscetível de reexame na via especial.
Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.730/SC, Sexta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.047.485/RJ, Sexta Turma, DJe 27.03.2018; STJ, HC 732.319/SP, Quinta Turma, DJe 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.049.596/SP, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no REsp 2.244.744/MG, Quinta Turma, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp 2.179.778/PR, Quinta Turma, DJEN 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.052.594/SP, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no HC 887.794/MS, Sexta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 1.042.267/MG, Quinta Turma, DJEN 22.12.2025
Tese
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de tese de cerceamento de defesa por indeferimento de sustentação oral. 2. É inviável, em recurso especial, rever conclusão da instância ordinária que reconhece consentimento do morador e licitude da busca domiciliar, por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige análise do contexto fático-probatório, insuscetível de reexame na via especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.