TSTEDCiv-Ag-AIRR 101976-10.2016.5.01.0043
Reclamante: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Reclamante
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos materiais
- Pensão mensal
- Doença ocupacional (ler/dort)
- Nexo concausal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST No acórdão da Sexta Turma negou-se provimento ao agravo da reclamante por entender que incide ao caso a Súmula nº 126, do TST. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o percentual de incapacidade da reclamante, em decorrência da doença ocupacional, é de 12,5% para cada membro superior, e não de 25% para cada membro, como fixado na sentença, destacando que o trabalho atuou como concausa no aparecimento/agravamento das lesões, consideradas também causas não ocupacionais e doença degenerativa preexistente. Em embargos de declaração, a reclamante sustenta que o Tribunal Regional teria desconsiderado a conclusão do laudo pericial quanto à existência de nexo causal para LER/DORT, afirmando que o reenquadramento jurídico dos fatos não implicaria reexame de provas, mas controle de legalidade pelo TST. O acórdão embargado registrou expressamente que o TRT, ao analisar o laudo pericial, concluiu pela existência de nexo concausal entre a atividade desempenhada e a patologia apresentada, razão pela qual reduziu percentual de incapacidade fixado em sentença. Assim, a pretensão da embargante, de ver reconhecida causalidade exclusiva ou percentual diverso de incapacidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT), não se prestando à rediscussão da matéria já examinada. Não se verifica omissão ou contradição no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Plano de Saúde; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado