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Jurisprudências

STJAREsp 3.090.439

Indenização por danos materiais e morais: contrato de locação

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL ESTADUAL PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 19, II, 349, 355, I E II, 411 E 430 DO CPC. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, na qual o Tribunal estadual anulou a sentença para reabrir a instrução e realizar perícia grafotécnica sobre a autenticidade de assinatura em contrato de locação.

2. O objetivo recursal é decidir se o julgamento antecipado da lide poderia ser mantido em face de impugnação de autenticidade de documento e se houve violação dos arts. 19, II, 349, 355, I e II, 411 e 430 do CPC.

3. A conclusão sobre a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial grafotécnica decorre da análise do acervo fático-probatório, insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

4. A controvérsia acerca da extemporaneidade e preclusão da matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, que se limitou a rejeitar os embargos de declaração, afirmando tratar-se de inovação de argumento, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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