Parte Especial · Livro I · Título I · Capítulo IX · Seção I
Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia
Art. 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.