STJEDcl no AREsp 3.033.524
Omissão: obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de resolução administrativa por não se tratar de lei federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de violação do CDC por via reflexa da Resolução n. 632/2014 da Anatel; (iii) saber se houve omissão quanto ao cumprimento do prequestionamento implícito; e (iv) saber se há obscuridade sobre o vínculo lógico entre a norma setorial da Anatel e os princípios do CDC, com pedido de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.026, § 2º; CF, art. 105, caput, III, a; CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.