Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.546.319 rito

Rejeição da denúncia: atipicidade da conduta no caso concreto

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF/88. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO E DEBATE PRÉVIO EXPRESSO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de recurso extraordinário com agravo interposto pelo MPRS contra acórdão do TJRS manteve decisão de primeira instância rejeitando a denúncia oferecida contra réu por suposto crime do art. 60 da Lei 9.605/1998, em razão de atipicidade da conduta no caso concreto. No extraordinário, alega-se, em suma, “que fundamentou o colegiado que a norma penal em branco do artigo 60 da Lei nº 9.605/98 não permite a complementação, para fins de direito penal, por disposições oriundas dos estados e municípios" e "ao assim decidir, entretanto, o colegiado incorreu em violação à regra que estabelece a competência privativa da União para legislar em matéria penal, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal”

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente o dispositivo constitucional invocado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravante não impugnou na integra e especificadamente todos os argumentos da decisão agravada, carecendo o recurso, portanto, de dialeticidade recursal. Incide, no caso, a vedação constante da Súmula 287 desta Suprema Corte.

A controvérsia trazida no apelo extremo não foi objeto do devido pre-questionamento, não tendo sido apreciada no acórdão do Tribunal de origem. Incidem, na espécie, as vedações das Súmulas 282 e 356.

Ademais, a ofensa meramente reflexa aos dispositivos constitucionais em comento, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte, não autoriza o conhecimento do recurso extraordinário.

8.A pretendida abertura da via extraordinária exigiria análise de normas infraconstitucionais, vedada nesta sede.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso extraordinário ao qual se nega seguimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.