TSTRRAg 21016-44.2017.5.04.0271
Indenização por danos extrapatrimoniais: indenização por dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos extrapatrimoniais
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Quantum indenizatório
- "banco de horas"
- Inobservância da norma coletiva
- Descumprimento das regras previstas em convenção coletiva
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que, "Compulsando-se os autos, verifico que a prova testemunhal ampara as alegações da reclamante de que a ela foi conferido tratamento incompatível com a urbanidade e respeito esperados na relação de emprego" . 2. Para se chegar a entendimento diverso necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora para majorar para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que "o valor deve ser majorado para R$ 20.000,00 de forma a compensar o prejuízo sofrido e servir também como remédio a coibir a prática de atos de tal natureza" . 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. "BANCO DE HORAS". INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS PREVISTAS EM CONVENÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Esta Corte possui o entendimento de que o descumprimento da norma coletiva instituidora do regime compensatório de banco de horas torna inválido o sistema, sendo devido o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou o descumprimento da compensação na forma de banco de horas, conforme critérios definidos no instrumento de negociação coletiva, entendimento em sentido diverso atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE IRR/TST. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte fixou precedente vinculante no Tema 3 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-341-06.2013.5.04.0011), no sentido de que, nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e n. 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n. 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n. 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. 2. A condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n. 13.467/17. 3. A presente ação trabalhista fora ajuizada em 25/4/2017. Por consequência, não estando a autora em gozo de representação assistencial por Sindicato da categoria, ou assistida pela Defensoria Pública da União, tem-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento fixado no Tema 3 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Compensação de Jornada; Honorários na Justiça do Trabalho