STJAgRg no HC 1.101.386
Substituição indevida do recurso próprio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida do recurso próprio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso legalmente cabível, por ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em processo criminal por suposta prática dos delitos dos arts. 288 e 180 do Código Penal e do art. 1º, § 1º, II, da Lei nº 9.613/1998; denegação de ordem pelo Tribunal de Justiça; impetração perante Corte Superior visando a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP; indeferimento liminar; parecer ministerial pela denegação; decisão monocrática pelo não conhecimento do writ. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada examinou as teses defensivas apenas para aferir a possibilidade de concessão de ofício, concluindo pela inexistência de teratologia ou coação ilegal; o agravo regimental reiterou as razões de mérito e requereu retratação ou provimento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e quando o recurso se limita a reproduzir teses de mérito relativas à prisão preventiva, bem como se há ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio, admitindo-se excepcionalmente apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme jurisprudência consolidada e o art. 654, § 2º, do CPP. 6. A decisão agravada examinou de ofício as teses defensivas e não identificou teratologia ou coação ilegal, fundamento autônomo e suficiente para manter o não conhecimento do writ. 7. O agravo regimental não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso. 8. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, em juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.