STJAgInt no AREsp 2.988.756
ICMS: auto de infração
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Auto de infração
- Notas fiscais declaradas inidôneas
- Aproveitamento de créditos
- Ausência de comprovação da efetiva operação comercial
- Livre convencimento motivado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OPERAÇÃO COMERCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ARTIGOS N. 489, 1.022, 371, 374, III, E 927, III, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória ajuizada pela empresa contribuinte objetivando o cancelamento de auto de infração, lavrado para cobrança de débitos tributários embasados em notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Na sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo. Em seguida, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foram ajuizados agravos em recurso especial, dos quais esta Corte Superior conheceu para negar provimento ao recurso especial da empresa contribuinte e conheceu do agravo da Fazenda para dar provimento ao respectivo recurso especial. Assim sendo, a empresa interpôs o presente agravo interno.
II - Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, em suma, pela não comprovação da regularidade das operações comerciais, haja vista que não havia informações sobre tratativas realizadas com a fornecedora, nem se explicou como foi realizado o transporte da mercadoria, bem como não ficou satisfatoriamente demonstrado o efetivo pagamento pela compra dos produtos, concluindo-se pelo indevido aproveitamento dos créditos do ICMS.
III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se objetiva a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de análise do laudo pericial acostado nos autos, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada.
IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
VI - Quanto à apontada ofensa aos arts. 371 e 374, III, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Confiram-se os julgados: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.574.109/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.
VII - O Tribunal a quo não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, como no caso de fundamentar a questão nos demais elementos de prova, o que permite decisão em sentido contrário à conclusão do perito.
VIII - Da mesma forma, também não há violação do art. 927, III, do CPC/2015 quando a jurisprudência vinculante se encontra aplicada ao caso concreto, com fundamentação adequada, pelas instâncias originárias. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.288.186/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; REsp n. 1.807.178/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.