STJAgInt no AREsp 2.977.488
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Servidão administrativa
- Linhas de transmissão de energia elétrica
- Verbete n. 211/STJ
- Mera indicação dos dispositivos tidos por violados
- Fundamentação deficiente
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE N. 211/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. DEFEITOS NO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Quanto aos arts. 4º do CPC; 21 e 39 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, observa-se que a Corte de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão em relação a essa específica matéria, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela necessidade de complementação do laudo do expert judicial. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela instância ordinária, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. No que diz respeito aos arts. 9º e 10 do CPC, não foi demonstrado, no apelo nobre, como o acórdão recorrido teria malferido os referidos dispositivos de lei. Incide, pois, o obstáculo do Enunciado n. 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.