STJREsp 2.045.946
Plano de saúde: tratamento multidisciplinar pelo método pediasuit
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento multidisciplinar pelo método pediasuit
- Limitação de sessões
- Danos morais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO PEDIASUIT. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência/evidência e indenização por danos morais.
2. A controvérsia versa sobre o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método PediaSuit, com fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, sem limitação de sessões, e sobre a condenação por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a continuidade do tratamento em rede credenciada, sem limite de sessões, na área de residência, excluindo sessões em ambiente escolar ou residencial, e afastando os danos morais.
4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da operadora e deu parcial provimento ao do autor, mantendo o custeio do tratamento em rede credenciada sem limite de sessões e fixando danos morais em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC por suposta omissão quanto à ausência de cobertura contratual para o PediaSuit e à inexistência de cobertura ilimitada de sessões; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao reconhecer a cobertura do PediaSuit e afastar a limitação de sessões; (iii) saber se houve afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 por suposta determinação de custeio ou reembolso integral fora da rede; e (iv) saber se, à luz dos arts. 186 e 944 do CC, não se configurou dano moral ou se o valor arbitrado comporta redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a taxatividade do rol da ANS, a aplicação do art. 51, IV, do CDC e a limitação de sessões.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura do método PediaSuit e à ausência de limitação de sessões, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ que reconhece a obrigatoriedade de cobertura das terapias Pediasuit/Therasuit e a natureza ilimitada das sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, porque a tese recursal está dissociada do fundamento do acórdão, que determinou o custeio em rede credenciada na área de residência.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar os danos morais ou reduzir o quantum, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura do método PediaSuit e à inexistência de limitação de sessões das terapias previstas no rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento determinante do acórdão apresentando razões dissociadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o respectivo valor. 4. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 12, VI; Lei n. 14.454/2022, art. 1º; RN ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, I; RN ANS n. 541/2022, art. 18, III; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 1.022, II, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, REsp n. 2.100.768/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 1.988.814/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.997/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.538/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.066.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.738/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à cobertura do método PediaSuit e à inexistência de limitação de sessões das terapias previstas no rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal não enfrenta o fundamento determinante do acórdão apresentando razões dissociadas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o respectivo valor. 4. Não ocorre violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] esta Corte já se manifestou no sentido de que, segundo a diretriz da ANS, o fato de a paralisia cerebral não estar enquadrada na CID-10 F84(transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento".