TSTAg-AIRR 11500-88.2009.5.01.0521
Cerceamento de defesa: inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Cerceamento de defesa
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Todavia, o agravo interno não se desincumbiu desse ônus processual
- Intuito protelatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A decisão agravada adotou a técnica de fundamentação per relationem , incorporando, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal Regional. Nessa hipótese, incumbia à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão regional referenciada, porquanto estes passaram a integrar o conteúdo decisório do pronunciamento ora impugnado. Todavia, o agravo interno não se desincumbiu desse ônus processual. A parte recorrente deixou de enfrentar os fundamentos efetivamente adotados na decisão agravada, a saber, o óbice do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, limitando-se a reiterar alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos constantes do juízo de admissibilidade. Tal deficiência compromete a regularidade formal do recurso, porquanto inviabiliza a demonstração concreta do desacerto da decisão impugnada. No caso em exame, a Agravante limita-se a reproduzir os mesmos argumentos do seu recurso de revista referentes à matéria de fundo, além de não se insurgir quanto ao fundamento da decisão monocrática, a saber, o óbice o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT do TST. Logo, o recurso encontra-se desfundamentado conforme teor da mencionada Súmula. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. O Tribunal Regional entendeu que os Embargos de Declaração foram meramente protelatórios, de modo que condenou a Reclamada à multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Após análise dos autos, verifica-se que a Agravante não demonstrou a inadequação da multa imposta. Isso porque restou consignado no acórdão Regional que a decisão embargada adotou tese explícita em relação a todas as questões suscitadas pela Reclamada, motivo pelo qual não há falar em omissão ou contradição do julgado. Com efeito, não há violação aos arts 1.026, § 2.º do CPC e 944 do CC nos casos em que o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Mantém-se, portanto, a ordem de obstaculização do Recurso de Revista, no particular. De outra parte, a natureza interpretativa da matéria, que se insere no âmbito do poder discricionário do julgador, ao expor adequadamente os motivos de seu convencimento quanto ao intuito procrastinatório dos Embargos Declaratórios, inviabiliza o reconhecimento da alegada afronta ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/1988. Jurisprudência do TST. Agravo interno desprovido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O conjunto fático-probatório delineado no acórdão regional evidencia a presença de todos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da empregadora, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do dever de indenizar. No tocante à conduta patronal, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, durante aproximadamente vinte anos de prestação de serviços, exercia atividades que exigiam intenso esforço físico, consistentes, dentre outras atribuições, no levantamento e transporte diário de cerca de 200 (duzentos) pneus, mediante movimentos repetitivos de abaixar, levantar e carregar peso, realizados em condições ergonomicamente inadequadas. O acórdão registrou, ainda, que a empresa deixou de observar as normas de segurança e medicina do trabalho destinadas à preservação da saúde de seus empregados, descumprindo os deveres previstos no art. 157 da CLT, especialmente aqueles relacionados à prevenção de riscos ocupacionais e à fiscalização efetiva das condições de trabalho. O dano, por sua vez, encontra-se amplamente demonstrado. Conforme expressamente consignado pela Corte Regional, a prova pericial concluiu que o reclamante é portador de hérnia de disco lombar (L5-S1), enfermidade que culminou em incapacidade total e permanente para o trabalho e ensejou, inclusive, sua aposentadoria por invalidez. O laudo técnico destacou a gravidade da lesão, a realização de múltiplos procedimentos cirúrgicos sem recuperação funcional satisfatória e as limitações impostas à vida cotidiana e ao convívio social do empregado. Quanto ao nexo causal, o acórdão foi categórico ao acolher as conclusões do perito judicial no sentido de que a patologia decorreu das condições de trabalho a que o empregado esteve submetido ao longo do contrato. A Corte de origem registrou que o expert afastou a tese patronal de doença meramente degenerativa ou decorrente de predisposição individual, concluindo que a moléstia teve origem nas atividades desempenhadas na empresa. Ressaltou, ainda, que a inexistência de inspeção no local de trabalho não compromete a validade da prova técnica, por se tratar de aspecto sujeito à avaliação metodológica do perito nomeado pelo juízo. Diante desse quadro, revela-se plenamente caracterizada a tríade da responsabilidade civil. A empresa concorreu para o surgimento da enfermidade ao submeter o empregado a atividades repetitivas e de elevado desgaste físico sem a adoção de medidas preventivas adequadas; o empregado sofreu dano grave e permanente à sua integridade física e capacidade laborativa; e o nexo causal entre a conduta patronal e a lesão foi expressamente reconhecido pela prova técnica acolhida pelo Tribunal Regional. Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, elaborado por médico do trabalho, para concluir que os sintomas apresentados pelo reclamante guardam nexo de causalidade com as suas funções laborais. Verifica-se, portanto, que as alegações recursais da reclamada, ao sustentarem a natureza exclusivamente degenerativa da patologia, a inexistência de nexo causal e a ausência de responsabilidade patronal, demandam necessariamente a revisão das premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido e a revaloração do acervo probatório dos autos, em especial da prova pericial que embasou a conclusão adotada pela instância ordinária. Assim, na presente hipótese, o Tribunal Regional examinou o conjunto probatório constante dos autos, sobretudo o laudo pericial conclusivo, elaborado por especialista, para concluir que os sintomas apresentados pelo Reclamante guardam nexo de causalidade com as suas funções laborais. Desse modo, entender de forma diversa do Tribunal Regional, órgão soberano na análise de provas, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, a teor da diretriz contida na Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em relação ao tema "cerceamento de defesa" julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno; em relação ao tema "multa por embargos protelatórios" não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo Interno; em relação ao tema "dano moral. Doença ocupacional" julgar prejudicado o exame da transcendência, e negar provimento ao Agravo Interno.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Indenização por Dano Estético; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Indeferimento de Produção de Prova; Multa por ED Protelatórios