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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010458-43.2024.5.03.0029

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência não comprovada
  • Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “a reclamada não juntou aos autos documentos que comprovem a situação financeira alegada, tais como demonstrativos contábeis ou documentos equivalentes. As certidões de dívidas anexadas não são suficientes para tal comprovação”. Nessa oportunidade, foi concedido à ré “o prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovar o recolhimento das custas processuais e efetuar o pagamento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, em face da deserção”. Constou do acórdão regional que “indeferida a justiça gratuita pleiteada pela reclamada e conferido prazo, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 269, da SDI-I TST, para comprovação do recolhimento das custas processuais (ID. 2ebac26), o transcurso in albis do lapso temporal não autoriza o conhecimento do recurso ordinário, por deserto”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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