STFARE 1.569.885 AgR
IPTU: exceção de executividade
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Processo Civil
- IPTU
- Exceção de executividade
- EC 103/2019
- Alegada afronta ao art. 93, IX, da cf. tema 339
- Aplicação na instância de origem
- Não cabimento de recurso
Ementa
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPTU. TCL. Exceção de executividade. Ausência de comprovação de excesso de execução quanto à cumulação da taxa SELIC. EC 103/2019. Alegada afronta ao art. 93, IX, da cf. tema 339. Aplicação na instância de origem. Não cabimento de recurso. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Agravo interno que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário por não ser cabível recorrer ao STF pela via extraordinária contra decisão que aplica, na origem, tema de repercussão geral e porque a ofensa ao Texto Constitucional, na hipótese, demandaria o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional. Além de incidir, no caso, o Tema 660 da repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível ou não, no caso concreto, afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de prover o recurso extraordinário quanto à aplicação da taxa Selic.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada.
4. No caso, nas razões do agravo regimental, a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão relativo ao não cabimento do recurso na hipótese de aplicação, na instância de origem, de tema de repercussão geral.
5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV - DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido, com determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.