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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0000251-46.2023.5.12.0036

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Restrição de direito em norma coletiva
  • Limpeza de banheiro com grande circulação de pessoas
  • Ambiente hospitalar
  • Redução do adicional de insalubridade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTRIÇÃO DE DIREITO EM NORMA COLETIVA - LIMPEZA DE BANHEIRO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS – AMBIENTE HOSPITALAR - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA - INOBSERVÂNCIA DO PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO - TEMA 1046 - IMPOSSIBILIDADE. A controvérsia diz respeito ao enquadramento da atividade da reclamante, que exercia a atividade de limpeza de banheiros em ambiente hospitalar, no grau máximo de insalubridade (40%). Discute-se, ainda, a validade da norma coletiva que estabelece para a autora o adicional de insalubridade em grau médio (20%). Há jurisprudência sedimentada no TST, reconhecendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que se ativa na limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Além disso, não merece prosperar a norma coletiva que limita o adicional de insalubridade ao grau médio para o empregado que exerce a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, notadamente em ambiente hospitalar, como in casu, por se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador, nos termos do artigo 7º, XXII e XXIII, da Constituição, não sujeita à negociação. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalte-se que a mencionada decisão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não há como admitir a flexibilização do direito em análise por intermédio de negociação coletiva. Acrescente-se, ademais, que há jurisprudência sedimentada nesta Corte, específica ao caso, declarando a invalidade do instrumento coletivo que reduz o grau devido a título de adicional de insalubridade, por envolver matéria afeta à saúde e segurança do trabalhador, sendo, portanto, de indisponibilidade absoluta. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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