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Jurisprudências

TSTRRAg 10423-75.2020.5.15.0066

Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRELIMINAR DE INSCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional afastou a pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790, § 4º, 791-A e parágrafos e 840 da CLT, com fundamento na incompetência daquele Colegiado, consignando que a pretensão deduzida deveria ser objeto de exame em controle concentrado. 2. Constata-se, contudo, que o reclamante, em suas razões recursais, requereu a declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos acima mencionados, por meio de controle difuso, sem se insurgir de forma direta e específica contra os fundamentos da decisão recorrida, firmada na incompetência daquele Colegiado, aduzindo ser a pretensão deduzida deve objeto de exame em controle concentrado. 3. Dessa forma, o recurso encontra-se desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 e da Súmula nº 283 do STF. 4. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO ANTES DA ADMISSÃO DO AUTOR. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, registrou que havia previsão de concessão do benefício e sua natureza indenizatória a partir de 2.10.1987 (ACT, Cláusula 5ª, § 2º), antes, portanto, da contratação do autor, em 1989. 2. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, de que foi contratado antes da alteração da natureza salarial do auxílio-alimentação, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição, atraindo o óbice da Súmula nº 126. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PREJUDICADO . Mantida a decisão que indeferiu o pedido de integração do "auxílio-alimentação" e "cesta alimentação", e, em consequência a improcedência dos pedidos, fica prejudicado o exame dos temas relativos à contribuição previdenciária e fiscal, o qual poderia incidir sobre as referidas parcelas. Prejudicado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. 2. No caso , o reclamante limitou-se a apresentar arestos sem promover o devido cotejo analítico entre a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte regional, não cabendo ao julgador pinçar das razões recursais o trecho da decisão recorrida e cotejá-la com os argumentos trazidos no apelo, ônus que compete à parte, conforme disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Em vista de possível ofensa ao artigo 840, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O § 4º artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. 2. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no referido dispositivo, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 3. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 4. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 5. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar o beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à aplicação integral do preceito contido no § 4º do artigo 791-A da CLT, contrariando a decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Discute-se a respeito de possível limitação da condenação aos valores indicados na reclamação trabalhista, em caso de reforma da decisão, com condenação da reclamada no tema de mérito. 2. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (artigo 292, § 3º, do CPC). 5. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, quando há pedido certo e líquido na petição inicial, a condenação deve limitar-se aos valores indicados para cada pedido, sob pena de afronta aos limites da lide, exceto quando a parte autora afirma expressamente que os valores indicados são meramente estimativos. 6. Na hipótese , constata-se que há na petição inicial expressa afirmação de que os valores dos pedidos são estimados, não vinculando a liquidação final. 7. Assim, a decisão do Tribunal Regional que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência com relação ao tema "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência da causa em relação aos temas "VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA" e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; conhecer do recurso de revista, em relação ao tema VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação nos termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766 e determinar a suspensão de exigibilidade por dois anos, das obrigações decorrentes da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vedada a compensação com créditos trabalhistas obtidos nessa ou em outra demanda e para determinar que eventual condenação referente ao pedido deduzido na referida ação trabalhista não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, mas de acordo com os apurados em regular liquidação de sentença.

Indexação

Valor da Causa; Inconstitucionalidade Material; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; CEF - Auxílio Alimentação; CEF - Cesta Alimentação

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