Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1002328-33.2015.5.02.0468

Adesão do reclamante ao plano de demissão incentivado

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Adesão do reclamante ao plano de demissão incentivado
  • Cláusula de quitação geral prevista em norma coletiva
  • E que a referida petição, contudo não foi analisada
  • Nos embargos de declaração, o Regional assentou que "a petição de ID
  • Bddced não foi apreciada na Origem "
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADO. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que, com base na tese firmada no Tema 152 da repercussão geral, expressamente postulou o reconhecimento da validade da quitação geral conferida pelo reclamante, considerando a adesão superveniente ao PDV. Afirma que, "além de ter noticiado a adesão na vara do trabalho, fato que por si só torna necessária a apreciação do tema pelo TRT, opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento expresso do Tribunal Regional quanto ao tema "; que quando "noticiou a adesão ao PDV, o próprio reclamante já havia aviado o seu recurso ordinário e se manteve silente", o que enseja o questionamento acerca da boa-fé do reclamante; e que se trata de matéria que deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No caso, consta do acórdão recorrido (trecho transcrito nas razões do recurso de revista) que a reclamada apresentou, após a interposição do seu recurso ordinário, petição dirigida ao MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, noticiando a adesão do reclamante ao PDI e requerendo a juntada de documentos relativos à adesão; e que a referida petição, contudo não foi analisada. Constata-se que a análise da matéria trazida na petição, relativa à adesão do reclamante ao PDI, foi remetida ao juízo de segundo grau, o qual, contudo não examinou o tema. Por essa razão, a reclamada opôs embargos de declaração requerendo a análise da petição apresentada. Nos embargos de declaração, o Regional assentou que "a petição de ID. bddced não foi apreciada na Origem "; que " a matéria relativa à adesão do reclamante e à suposta transação extrajudicial não foi submetida à apreciação desta C. Turma ", e concluiu que " carece de sustentáculo o pronunciamento quanto à devolução ou à dedução do valor pago ao reclamante pela embargante em decorrência da adesão ao PDV ". A despeito do acerto ou desacerto da decisão do TRT, subsiste que a matéria referente à adesão do reclamante ao PDI não foi prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que esta Corte entende que, ainda que o tema articulado em recurso de natureza extraordinária seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, a exemplo do disposto na OJ nº 62 da SBDI -1 e na Súmula nº 153 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Prescrição e Decadência; Indenização por Dano Material; Atos Processuais; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.