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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.522.141

Decisão de pronúncia: descabimento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNA A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO MANTIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "O artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta" (RMS n. 46.036/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 15/12/2014).

2. Da decisão que homologa o laudo pericial de incidente de insanidade mental, concluindo pela (in)imputabilidade do agente, cabe o recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP, já que a decisão tem natureza interlocutória mista, com força de definitiva.

3. Considerando que a decisão do juízo de primeiro grau, que não recebeu o recurso em sentido estrito, foi mantida pelo Tribunal de origem quando do exame da carta testemunhável, não há que se falar em usurpação de competência.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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